- 1 -Os resultados provisórios são proclamados pela comissão eleitoral e publicitados até ao dia útil seguinte ao da votação.
- 2 -As reclamações são apresentadas no prazo de um dia útil e decididas em igual prazo.
- 3 -Decididas as reclamações, a comissão eleitoral aprova e publicita os resultados definitivos e remete-os, com as atas e decisões, ao Conselho Geral e ao Reitor.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica os meios de impugnação jurisdicional legalmente previstos.
Artigo 17.º — Resultados
Vigente desde: 14/10/2026