- 1 -As quatro personalidades externas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º são cooptadas pelos membros referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
- 2 -O presente Regulamento não estabelece requisitos procedimentais, limiares de propositura, maiorias, critérios de votação ou prazos para a cooptação, sem prejuízo das normas legais diretamente aplicáveis e das decisões que caibam aos membros legalmente competentes.
Artigo 19.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 14/10/2026