- 1 -O processo eleitoral conclui-se com a publicação dos resultados definitivos e a respetiva remessa nos termos do artigo 18.º, sem prejuízo dos meios de impugnação jurisdicional legalmente previstos.
- 2 -A subsequente cooptação, a constituição da assembleia e a sua atividade regem-se diretamente pelo artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, designadamente pelos seus n.os 5 a 7 e 10, e pelas demais normas legalmente aplicáveis.
Artigo 20.º — Conclusão do processo eleitoral e fase subsequente
Vigente desde: 14/10/2026