- 1 -Em caso de renúncia, perda da qualidade pela qual foi eleito ou impedimento definitivo de membro eleito, é chamado o candidato seguinte da mesma lista, incluindo suplentes.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição pelo candidato seguinte da mesma lista, incluindo suplentes, realiza-se eleição intercalar para o preenchimento da vaga do respetivo corpo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.
- 3 -A eventual vaga de personalidade externa é preenchida pelos membros legalmente competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, não sendo o respetivo procedimento disciplinado pelo presente Regulamento.
Artigo 21.º — Substituições
Vigente desde: 14/10/2026