- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa, no respetivo corpo:
- a)Os docentes e investigadores de carreira com vínculo jurídico válido à Universidade e em efetividade de funções, não se considerando os que tenham o vínculo suspenso, na data de referência dos cadernos eleitorais;
- b)Os estudantes com matrícula e inscrição válidas em ciclos de estudos ou cursos técnicos superiores profissionais da Universidade, com exclusão dos inscritos apenas em unidades curriculares isoladas ou em cursos conducentes a microcredenciais;
- c)Os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão com vínculo jurídico válido à Universidade e em efetividade de funções na data de referência dos cadernos, incluindo os trabalhadores dos Serviços de Ação Social e excluindo os que tenham o vínculo suspenso ou exerçam funções noutra entidade.
- 2 -Cada eleitor dispõe de um único voto.
- 3 -Quem pertença a mais de um corpo eleitoral exerce o direito de voto apenas num deles, mediante opção escrita durante o prazo de reclamação dos cadernos.
- 4 -Na falta de opção tempestiva, prevalece o corpo dos docentes e investigadores, depois o do pessoal técnico, especialista e de gestão e, por último, o dos estudantes.
- 5 -A data de referência dos vínculos, matrículas e inscrições é fixada no despacho de marcação e não pode ser posterior à publicação dos cadernos provisórios.
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 14/10/2026