- 1 -Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços de recursos humanos, quanto aos corpos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, e pelos serviços académicos, quanto aos estudantes.
- 2 -Os cadernos provisórios são disponibilizados em área reservada do sítio institucional e para consulta controlada nos locais indicados pela comissão, contendo apenas os dados estritamente necessários à identificação eleitoral, sem divulgação de contactos, moradas ou outros dados excessivos.
- 3 -As reclamações por omissão ou inscrição indevida são dirigidas à comissão eleitoral no prazo de dois dias úteis, sendo decididas em igual prazo, após o que são publicados os cadernos definitivos.
- 4 -A publicitação dos cadernos cessa após o termo do processo eleitoral, sem prejuízo da conservação do processo e dos prazos legais de arquivo e impugnação.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 14/10/2026