- 1 -Entende-se por horário rígido aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Em regra, os trabalhadores da CMP devem praticar o horário rígido dentro dos seguintes limites:
- a)Período da manhã: das 09 horas às 12h30 m.
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17h30 m horas
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica ou serviço podem determinar, relativamente aos trabalhadores adstritos aos mesmos, o gozo do intervalo de descanso por período nunca superior a uma hora e trinta minutos, entre as 12 horas e as 14 horas.
- 4 -Salvo nas exceções previstas no n.º 6, no regime de horário rígido são permitidos atrasos até dez minutos no início do período da manhã e no início do período da tarde, sendo que o tempo de atraso deve ser compensado em idêntica proporção, no mesmo dia de trabalho.
- 5 -Os atrasos que excedam os tempos mencionados no número anterior devem ser justificados, sob pena de tais tempos serem adicionados para determinação de falta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da LTFP.
- 6 -Os atrasos referidos no n.º 4 do presente artigo poderão, ainda, ser considerados injustificados quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento do serviço;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Excedam os 150 minutos mensais;
- d)Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave consubstanciem um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos do vertido na alínea j), do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP;
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023