- 1 -Em função da natureza da sua atividade, respeitando os condicionalismos legais, pode ser fixado para cada serviço o horário de trabalho que, em concreto, for mais adequado às suas atribuições e competências, bem como, às necessidades do próprio serviço e respetivos trabalhadores.
- 2 -Nos termos referidos no número anterior, podem ser adotados os seguintes horários:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada continua;
- d)Meia jornada;
- e)Horário desfasado;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Isenção de horário de trabalho.
- 3 -A fixação da modalidade de horário de trabalho é realizada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -A solicitação, pelo trabalhador ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica ou do serviço, da adoção de uma das modalidades de horário de trabalho suprarreferidas (que não o horário rígido), deve ser realizada por escrito, devidamente justificada, fazendo parte integrante da mesma os documentos comprovativos dos fundamentos alegados.
- 5 -A CMP adota como modalidade normal de horário de trabalho o horário rígido, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A adoção de horários de trabalho previstos nas alíneas b) a e) do presente artigo não prejudica, após audiência prévia nos termos legais, a possibilidade de, por um período limitado de tempo, em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, nomeadamente, em casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e de carência de pessoal da mesma área funcional, seja determinada pelo Presidente da Câmara Municipal a fixação de horário rígido, de forma a dar cumprimento regular e eficaz ao serviço.
Artigo 9.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023