- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso obrigatório nunca superior a 30 minutos, de forma que cada trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas de trabalho.
- 2 -O período de descanso não integra o tempo de redução do período normal de trabalho, deve ser fixado pelo dirigente máximo da unidade, não podendo ser gozado no início ou no fim do período normal de trabalho diário, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 3 -A CMP poderá autorizar a modalidade de jornada contínua nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança Jurídico ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Compete à CMP autorizar a modalidade de jornada contínua aos trabalhadores que por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel tenham sido afetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas.
Artigo 13.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023