- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, cujos trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos de períodos normais de trabalho definidos de acordo com o vertido no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -A prestação do trabalho por turnos obedece às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores sujeitos à sua variação regular;
- b)O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo para descanso de forma que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivas;
- c)O intervalo para descanso tem a duração de 1 hora e encontra-se sujeito às regras de registo e verificação do cumprimento da pontualidade e assiduidade do trabalhador;
- d)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- e)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 4 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.
- 5 -O trabalho por turnos é programado mensalmente através de escalas de serviço, as quais deverão ser afixadas, por regra, com antecedência de um mês.
- 6 -O trabalho prestado em regime de turnos assume a forma de:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado nos sete dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado nos cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
- 7 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia entre:
- a)22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
- 8 -O regime de turnos será:
- a)Total, quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando prestado em dois períodos de trabalho.
- 9 -Nos serviços de funcionamento permanente não poderão ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 10 -São permitidas trocas de turno entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam previamente acordadas e autorizadas pelo dirigente máximo da unidade orgânica ou serviço, nos termos legais.
Artigo 16.º — Horário de trabalho por turnos
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023