- 1 -Se, por motivo não imputável ao trabalhador, o exame médico previsto no artigo anterior não se realizar ou se a CMP, nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento, não obtiver resposta dos serviços da segurança social, pode designar um médico para efetuar a verificação da situação de doença do trabalhador.
- 2 -Na data em que designar o médico, a CMP deve convocar o trabalhador para o exame, indicando o local, dia e hora do mesmo, a realizar-se nas 72 horas seguintes, cuja presença do trabalhador é obrigatória, sob pena do previsto na parte final do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 33.º — Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023