- 1 -Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
- 2 -A reavaliação é realizada pela comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área de residência habitual que, por sua vez, é constituída por um médico designado pela segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser o médico que realizou a verificação de doença, nos termos do artigo 22.º e 23.º do presente Regulamento, um indicado pelo trabalhador e outro pela CMP.
- 3 -Caso o trabalhador ou a CMP não tenham procedido à indicação de médico, nos termos do número anterior, a comissão de reavaliação é constituída apenas por dois médicos.
- 4 -Caso o trabalhador e a CMP não tenham procedido à indicação de médico, nos termos do n.º 2 do presente artigo, a segurança social designará outro médico, de forma que a comissão de reavaliação seja constituída por dois médicos.
- 5 -O requerente da reavaliação deve indicar, desde logo, no seu requerimento, o médico que integrará a comissão de avaliação e a contraparte pode indicá-lo nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
- 6 -Os serviços da segurança social, no prazo de 24 horas a contar da receção do requerimento efetuarão as comunicações necessárias, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 7 -A reavaliação da situação de doença do trabalhador e a comunicação do resultado da mesma devem ocorrer no prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento.
Artigo 34.º — Reavaliação da doença
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023