- 1 -Após a realização da verificação da situação de doença, o médico que procedeu à mesma comunica à CMP, nas 24 seguintes à realização do exame médico, se o trabalhador se encontra ou não apto para desempenhar a sua atividade.
- 2 -A CMP, findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior ou, caso a reavaliação tenha sido requerida, após o resultado da mesma, poderá aplicar ao trabalhador uma sanção ou medida que lhe seja desfavorável, desde que devidamente fundamentada.
Artigo 35.º — Comunicação e eficácia do resultado da verificação
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023