- 1 -O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade é aferido por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade.
- 2 -A verificação do período de trabalho diário decorre através de 4 registos consecutivos, que devem ser feitos pela seguinte ordem:
- a)O primeiro, no início da prestação de trabalho pela manhã;
- b)O segundo, no início do intervalo de descanso;
- c)O terceiro, no início da prestação de trabalho no período da tarde;
- d)O quarto, no final da prestação do trabalho diário.
- 3 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso, ou o registo por período inferior a uma hora, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
- 4 -A ausência de registo nos termos previstos na alínea a) e/ou d) do n.º 2 do presente artigo, é considerada ausência do trabalhador, devendo ser tal ausência justificada nas 24 horas seguintes ou, em caso de fundada impossibilidade, logo que possível, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 5 -Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no n.º 2 do presente artigo, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo para pausas necessárias ou quando e nos termos autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -A ausência do serviço em situações não permitidas nos termos do número anterior, determinam a marcação de falta nos termos legais.
- 7 -Os trabalhadores têm direito a consultar o registo das respetivas marcações de entrada e de saída mediante consulta na aplicação disponibilizada pela CMP para o efeito.
Artigo 37.º — Registo e controlo
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2023