- 1 -Todos os trabalhadores da CMP, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão sujeitos ao controlo do cumprimento do dever de pontualidade e assiduidade.
- 2 -Nos termos do número anterior, todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas.
Artigo 36.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023