- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório acrescido de um dia de descanso complementar, os quais devem ser gozados em dias completos e sucessivos, nos termos previstos no artigo n.º 124.º da LTFP.
Artigo 8.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 18/12/2023
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