- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora do cemitério da freguesia é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério da Junta.
Artigo 10.º — Inumações fora do Cemitério da Freguesia
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019