O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode indeferir o requerimento de cedência, designadamente, com a seguinte ordem de fundamentos:
- a)Impossibilidade de conciliação com outros requerimentos efetuados, por força do estatuído no artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)A verificação de um claro risco para a segurança dos utilizadores e dos utentes, ou para a conservação do equipamento e do seu respetivo acervo;
- c)Inadequação dos eventos às características das valências requeridas;
- d)Possuírem os eventos natureza inapropriada, tendo em linha de conta o interesse público ou dos quais não resultem benefícios para a comunidade.