- 1 -A utilização de infraestruturas por embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, no Porto de Peniche está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento Exploração.
- 1.1 -Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da seguinte fórmula:
T[(euro)] = k1 * CFF * B + k2
onde:
T = Taxa anual em (euro);
CFF = Comprimento Fora a Fora da embarcação;
B = Boca da Embarcação
K1 =13
K2 = 916
- 1.1 -Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da seguinte fórmula:
- 2 -Pela utilização de infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros e demais fornecimentos e serviços, por embarcações licenciadas para a atividade Marítimo-Turística, nos Portos de Peniche e Nazaré, é devida a seguinte taxa, em Euros, por passageiro:
Infraestruturas de Embarque e Desembarque - 0,39 (euro)
- 3 -Pelo estacionamento em fundeadouro por embarcações de apoio à Atividade Marítimo-Turística, são devidas no Porto de Peniche, por escalão as seguintes taxas anuais, em Euros:
Fundeadouro
Época alta e baixa
Escalão 1 - Até 6,00 metros/Qualquer boca - 145,98;
Escalão 2 - De 6,01 a 8,00 metros (igual ou menor que) 2,70 metros - 231,14;
Escalão 3 - De 6,01 a 8,00 metros/Boca (maior que) 2,70 metros - 304,13;
Escalão 4 - De 8,01 a 10,00 metros/Boca (igual ou menor que) 3,10 metros - 401,46;
Escalão 5 - De 8,01 a 10,00 metros/Boca (maior que) 3,10 metros - 474,45;
Escalão 6 - De 10,01 a 12,00 metros/Boca (igual ou menor que) 3,30 metros - 571,77;
Escalão 7 - De 10,01 a 12,00 metros/Boca (maior que) 3,30 metros - 644,78;
Escalão 8 - De 12,01 a 15,00 metros/Qualquer boca - 742,10;
Escalão 9 - De 15,01 a 18,00 metros/Qualquer boca - 839,42;
Escalão 10 - De 18,01 a 21,00 metros/Qualquer boca - 936,75;
Escalão 11 - Superior a 21,00 metros/Qualquer boca - 1 034,06.
Artigo 39.º — Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022