- 1 -A área dos portos reservada à primeira venda de peixe, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2005 de 20 de abril.
- 2 -O uso das instalações e os serviços prestados no âmbito do uso da lota, nas atividades complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, são devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 3 -Os Serviços da Lota funcionam em horário definido pela respetiva Delegação de cada Porto.
- 4 -A abertura de Lota fora do horário de funcionamento implica o pagamento, por cada hora, da taxa de 33,49 (euro).
Artigo 81.º — Serviços de Lota
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022