- 1 -Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido, e emite parecer sobre a localização da colónia e pedido de reconhecimento como cuidador, o qual é sujeito a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do pelouro com competências delegadas;
- 2 -O Município pode rejeitar o pedido de emissão de cartão de cuidador e/ou localização da colónia, por motivos de salubridade pública, ou segurança pública ou animal;
- 3 -Caso a localização da colónia não seja autorizada, o serviço veterinário municipal avaliará, em conjunto com a cuidadora, a melhor opção para relocalização da mesma.
- 4 -Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas que se encontrem ao seu cuidado;
- 5 -Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores/ voluntários responsáveis pela colónia ou colónias, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador como responsável pela gestão da colónia e dos tratadores/voluntários;
- 6 -Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento;
- 7 -Os cartões atribuídos são válidos por um período de vinte e quatro (24) meses, sendo suscetíveis de renovação mediante novo requerimento.
Artigo 5.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/11/2024
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