- 1 -O Município assegura, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas, os serviços de esterilização e marcação dos animais registados, pertencentes a colónias autorizadas, respetivo acompanhamento médico pós-operatório, recolha de animais mortos, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias;
- 2 -O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada;
- 3 -O Município disponibiliza igualmente placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção;
- 4 -O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a sua política animal e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro;
- 5 -O Município colabora com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção dos gatos que as integram, sempre que tal seja possível;
- 6 -O Município mantém atualizada listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento às entidades com competência em matérias de segurança pública, sempre que solicitado;
- 7 -O Município assegura o transporte dos animais para o Centro de Recolha Oficial, sempre que necessário;
- 8 -Para cada cuidador/a e colónia que venha a ser aprovada, o Serviço Veterinário Municipal elaborará um Plano de Gestão de Colónia.
- 9 -Em cada ano, o Município alocará uma verba para aquisição de alimentação, que poderá ser distribuída a/o cuidador/a em situação de especial vulnerabilidade social ou carência económica devidamente comprovada, sendo o reconhecimento da situação feito através da entrega de documento que comprove situação de beneficiários/as de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, beneficiários/as de Rendimento Social de Inserção, Pensão Social, Pensão de Invalidez, Prestação Social de Inclusão ou Complemento Solidário para Idoso.
- 10 -Para poder beneficiar do apoio indicado no ponto anterior, aplicável apenas às colónias com um mínimo de 10 animais, os/as cuidadores/as deverão requerer o mesmo, através de impresso próprio a disponibilizar para o efeito, que será objeto de parecer pelo serviço veterinário municipal e autorizado pelo Presidente, ou vereador com o Pelouro atribuído.
- 11 -Cada cuidador/a poderá beneficiar de um máximo de 2 kg de ração, por colónia, por mês.
- 12 -O apoio referido no ponto 9 será atribuído até esgotar a verba anual disponibilizada para o efeito.
Artigo 8.º — Deveres do Município de Faro
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024