- 1 -Os membros da comunidade académica, com as necessárias adaptações, não devem aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para participação em eventos institucionais, sociais ou culturais, assim como a hospitalidade ou outros benefícios similares, suscetíveis de criar expectativas de favorecimento na sua relação ou condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -É aplicável à aceitação de convites e hospitalidades as disposições do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais ou a usos consolidados na comunidade académica científica ou na instituição, quando exista um interesse público relevante ou quando se trate de representação oficial;
- b)Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal;
- c)Convites de entidades nacionais ou estrangeiras que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e se configure como uma conduta socialmente adequada no âmbito da sua atividade profissional e conforme aos usos e costumes.
- 4 -A aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios abrangidos pelo número anterior são comunicados ao Presidente do IPLeiria, estando sujeitos a autorização quando se sobreponham à atividade ou exercício de funções do visado.
Artigo 11.º — Convites e hospitalidades
Vigente desde: 20/11/2024
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