- 1 -O titular de licença caducada sem que se encontre concluída a respetiva operação urbanística, ou de obras inacabadas executadas no âmbito de meras comunicações prévias deve adotar as medidas de segurança, de salubridade, de salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente que ao caso se mostrem adequadas e deve ocultar o edificado com uma tela ou material esteticamente adequado à envolvente.
- 2 -A publicidade eventualmente colocada rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.
- 3 -Os pedidos de renovação de licenças ou comunicações prévias previstas no Artigo 72.º do RJUE, devem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 daquele artigo, ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento tipo disponibilizado pela Câmara Municipal;
- b)Memória descritiva referindo o enquadramento legal do pedido e os trabalhos ainda por executar;
- c)Calendarização;
- d)Estimativa orçamental;
- e)Fotografias do estado atual dos trabalhos.
Artigo 11.º — Renovação de licenças ou comunicações prévias
Vigente desde: 14/10/2026