- 1 -O procedimento de legalização aplica-se às operações urbanísticas executadas sem o procedimento legalmente exigível, em desconformidade com o procedimento praticado ou com violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, sempre que sejam suscetíveis de se conformar com o ordenamento jurídico-urbanístico.
- 2 -A legalização rege-se pelo Artigo 102.º-A do RJUE, pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo procedimento que corresponderia à operação urbanística em causa caso tivesse sido tempestivamente submetida, com as necessárias adaptações.
- 3 -Podem ser apreciadas no mesmo procedimento de legalização operações urbanísticas conexas realizadas no mesmo prédio ou unidade predial, quando tal se revele adequado à economia procedimental e à correta apreciação da situação jurídico-urbanística.
Artigo 17.º — Noção
Vigente desde: 14/10/2026