- 1 -O procedimento de legalização inicia-se por requerimento do interessado, por determinação municipal ou, quando legalmente admissível, por iniciativa oficiosa da Câmara Municipal.
- 2 -O interessado pode solicitar informação prévia ou orientação técnica sobre os termos em que a legalização se pode processar, devendo apresentar os elementos mínimos necessários à identificação da operação, da sua localização, antiguidade, uso e desconformidades aparentes.
- 3 -Quando a legalização seja determinada pelo Município, a notificação deve identificar a operação urbanística em causa, as desconformidades conhecidas e o prazo para apresentação do pedido de legalização, sem prejuízo da audiência prévia quando legalmente exigível.
- 4 -A apresentação de pedido de legalização corretamente instruído suspende o procedimento de reposição da legalidade urbanística quanto à operação em causa, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares necessárias à salvaguarda da segurança, saúde pública, ambiente, património cultural ou outros interesses públicos relevantes.
Artigo 18.º — Iniciativa
Vigente desde: 14/10/2026