- 1 -O pedido de legalização é instruído com os elementos legalmente exigíveis pelo RJUE, pela portaria a que se refere o n.º 4 do Artigo 9.º do RJUE e pela legislação especial aplicável, adequados à natureza da operação urbanística a legalizar.
- 2 -Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de obras, a Câmara Municipal pode dispensar a entrega de projetos de especialidade e outros estudos necessários à execução da obra, desde que sejam apresentados, quando aplicáveis em função da natureza da obra, do uso, da atividade, do regime especial aplicável e das condições de segurança, salubridade e funcionalidade a demonstrar, termos de responsabilidade, certificações ou comprovativos legalmente exigíveis.
- 3 -A memória descritiva e justificativa deve identificar expressamente os projetos, estudos, certificações ou elementos cuja dispensa se requer, fundamentando a sua desnecessidade, impossibilidade ou desproporcionalidade face à obra executada, à data da sua realização e às normas técnicas aplicáveis.
- 4 -Não podem ser exigidos elementos instrutórios adicionais não previstos na lei, na portaria instrutória ou em legislação especial, sem prejuízo da possibilidade de solicitar esclarecimentos ou elementos complementares estritamente necessários nos termos do RJUE.
Artigo 19.º — Instrução
Vigente desde: 14/10/2026