- 1 -A decisão final sobre o procedimento de legalização é precedida de ação de fiscalização, vistoria ou verificação técnica, quando tal se revele necessário à confirmação da conformidade da operação urbanística com o projeto ou elementos submetidos.
- 2 -O ato que determina a legalização da operação urbanística é titulado nos termos previstos no RJUE, designadamente pelo título aplicável à operação urbanística em causa ou pela resposta à comunicação de utilização, consoante haja ou não lugar à realização de obras sujeitas a controlo urbanístico.
- 3 -Quando a legalização respeite a edifício, fração ou uso sujeito a comunicação de utilização ou a comunicação prévia com prazo, o interessado deve promover o respetivo procedimento nos termos dos Artigos 62.º-A, 62.º-B e 63.º do RJUE, consoante os casos.
- 4 -A resposta à comunicação de utilização menciona, expressamente, quando aplicável, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como a enumeração das normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 21.º — Decisão e título da legalização
Vigente desde: 14/10/2026