- 1 -A utilização ou a alteração de uso de edifícios ou frações objeto de legalização fica sujeita aos procedimentos previstos nos Artigos 62.º-A, 62.º-B e 63.º do RJUE, consoante os casos.
- 2 -Da resposta à comunicação de utilização deve constar, quando aplicável, menção de que o edifício, fração ou operação urbanística foi objeto de legalização.
Artigo 22.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 14/10/2026