- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
- 2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 4 -A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 5 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 19.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 20/11/2024
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