- 1 -As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:
- a)Por carta registada com aviso de receção;
- b)Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;
- c)Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem, e de anúncio a publicar num jornal de expansão nacional;
- 2 -Pode ainda ser utilizado o correio eletrónico em resposta ao arguido ou ao interessado que se tenham dirigido dessa forma ao relator, ao Conselho Jurisdicional ou à Ordem, e desde que se trate de assuntos de mero expediente.
- 3 -Se a notificação por carta registada com aviso de receção não for concretizada, por qualquer motivo, após duas tentativas, pode ser enviada por correio eletrónico, se o endereço do interessado for conhecido do Conselho Jurisdicional, ou por correio simples, quando não for.
Artigo 22.º — Notificações
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024