- 1 -Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo membro da Ordem, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente, devidamente justificado.
- 2 -Se os processos apensados forem abertos pelo Conselho Jurisdicional em datas diferentes os prazos de instrução previstos no artigo 36.º são contabilizados considerando o processo mais recente.
Artigo 23.º — Apensação
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024