- 1 -Na primeira reunião subsequente à receção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos suscetíveis de configurar uma infração disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações, de acordo com o previsto no artigo 17.º
- 2 -A participação apresentada é arquivada liminarmente no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.
- 3 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
- 4 -Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.
- 5 -Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.
Artigo 28.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024