- 1 -Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.
- 2 -A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da secção III do presente capítulo.
- 3 -Caso um membro do Conselho Jurisdicional seja relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.
- 4 -É feita nova distribuição nos seguintes casos:
- a)Impedimento superveniente do relator;
- b)Aceitação da escusa ou da suspeição do relator;
- c)Impossibilidade permanente ou temporária do relator proceder à instrução ou à condução do processo;
- d)Não cumprimento, com negligência grave ou dolo, do prazo para a conclusão da instrução do processo;
- e)Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Distribuição
Vigente desde: 20/11/2024
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