- 1 -O arguido e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator, sem prejuízo do direito do arguido a não prestar declarações.
- 2 -As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.
- 3 -A não comparência injustificada de testemunhas que sejam simultaneamente membros da Ordem determina a abertura de procedimento disciplinar contra as mesmas.
Artigo 34.º — Deveres
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