- 1 -O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, ordenar a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios de prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
- 4 -A decisão referida no presente artigo é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º
- 5 -A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao arguido, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 6 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 7 -A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:
- a)Logo que seja proferida a decisão que absolva o arguido;
- b)Em caso de condenação do arguido, logo que seja dado início à execução da pena;
- c)Quando seja atingido o seu prazo limite;
- d)Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à sanção de expulsão.
- 8 -Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.
Artigo 39.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 20/11/2024
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