- 1 -Sem prejuízo de outras causas de impedimento previstas na lei, nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:
- a)Quando nele seja arguido ou interessado;
- b)Quando nele seja arguido ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 3.º grau da linha colateral, qualquer pessoa com quem viva em economia comum ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- c)Quando o arguido ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;
- d)Quando tenha de depor como testemunha;
- e)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.
Artigo 40.º — Impedimentos
Vigente desde: 20/11/2024
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