- 1 -Declarado o impedimento, a escusa ou a suspeição de qualquer membro, é o mesmo, imediatamente:
- a)No caso do exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;
- b)No exercício de funções de membro do Conselho Jurisdicional, o órgão delibera sem a presença do membro impedido, desde que salvaguardado o quórum.
- 2 -A decisão sobre o impedimento, a escusa ou a suspeição é notificada ao arguido e ao interessado que tenha arguido ou oposto.
Artigo 44.º — Efeitos do impedimento
Vigente desde: 20/11/2024
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