- 1 -Das decisões finais dos incidentes cabe reclamação para o próprio Conselho Jurisdicional.
- 2 -A reclamação não suspende o processo em curso.
- 3 -A decisão da reclamação é notificada ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.
Artigo 45.º — Reclamação
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024