- 1 -Deduzida a defesa do arguido ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 30 dias, uma proposta de acórdão da qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
- 2 -Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação da proposta de acórdão.
- 3 -A proposta de acórdão é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.
Artigo 49.º — Proposta de acórdão
Vigente desde: 20/11/2024
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