- 1 -O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direção e notificado ao arguido e aos interessados que tiverem intervindo no processo.
- 2 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 3 -Quando seja aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a notificação ao arguido adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 4 -Quando seja aplicada a sanção de multa, a notificação ao arguido indica as referências para que o arguido possa proceder ao respetivo pagamento no prazo previsto no artigo 55.º
- 5 -Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º
Artigo 51.º — Notificação e publicitação da decisão final
Vigente desde: 20/11/2024
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