- 1 -Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 68.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024