- 1 -A gravação das intervenções dos membros da Assembleia Municipal Jovem da Câmara Municipal e Juntas de freguesia, bem como a captação de imagens no local onde decorrem as sessões ou reuniões da Assembleia Municipal, destinadas à divulgação pública, realiza-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os(as) deputados(as) municipais e os (as) Presidentes de Junta de Freguesia, deverão manifestar previamente, de forma livre e esclarecida, a sua vontade quanto à autorização para a captação e divulgação de imagens das sessões, por meio de formulário próprio.
- 3 -Os órgãos de comunicação social devem notificar o Presidente da Assembleia Municipal acerca da sua presença nas sessões ou reuniões da Assembleia Municipal.
- 4 -Nas sessões em que seja permitida a participação do público, deverá, aquando da inscrição, ser prestada informação nos termos do artigo 79.º do Código Civil, do regulamento de transmissões da Assembleia Municipal Jovem e da legislação conexa aplicável, nomeadamente quanto à possibilidade de não autorizar a filmagem e a transmissão áudio/vídeo, em direto ou em diferido, da imagem do interveniente, o qual deverá expressar previamente, de forma livre e esclarecida, a sua vontade por meio de formulário próprio.
Artigo 34.º — Captação e difusão de imagens
Vigente desde: 14/10/2026