- 1 -A vistoria do cumprimento do presente Regulamento, no que se refere ao acesso e à utilização dos talhões e núcleos de hortas urbanas, bem como a aplicação das consequências previstas em caso de incumprimento, ficará a cargo do gestor designado pelo MVFX.
- 2 -Caso seja detetado algum incumprimento do presente Regulamento, o gestor notifica o hortelão por escrito, concedendo-lhe um prazo de 5 dias para corrigir a situação. Se o incumprimento persistir, são aplicadas penalidades.
- 3 -Caso o hortelão não regularize a situação no prazo estipulado, é aplicada uma penalidade correspondente a um acréscimo de 100 % sobre o valor da taxa mensal devida.
- 4 -Ao terceiro incumprimento, ou em caso de prestação de falsas informações/declarações no âmbito do processo de candidatura, pode ocorrer a rescisão unilateral do Acordo de Utilização, sem que o hortelão tenha direito a qualquer indemnização.
- 5 -No seguimento do disposto do número anterior, o hortelão deve desocupar o talhão e o abrigo disponibilizado pelo MVFX (ou a parte cuja utilização lhe foi cedida) dentro do prazo estabelecido, deixando-o nas condições em que o encontrou.
- 6 -Caso não cumpra o prazo de desocupação, o MVFX procede à execução coerciva, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, imputando ao infrator os custos necessários com a reposição do talhão e do abrigo na situação inicial. O município não se responsabiliza por qualquer dano ou perda de bens que permaneçam no interior do talhão.
- 7 -O hortelão não tem direito a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos decorrentes da cessação do uso do talhão.
- 8 -O incumprimento deste Regulamento impede o hortelão, bem como qualquer membro do seu agregado familiar, de apresentar nova candidatura em qualquer núcleo de hortas urbanas do município por um período mínimo de 3 anos, a contar da data de notificação para o efeito.
Artigo 11.º — Vistorias e penalidades
Vigente desde: 14/10/2026