- 1 -O pedido de apoio em transportes escolares é formalizado pelo encarregado de educação, disponível online através da Plataforma eletrónica de gestão em uso no Município de Vila Viçosa.
- 2 -O requerimento deve identificar com exatidão o aluno e o encarregado de educação, indicando o estabelecimento de ensino frequentado, a morada de residência habitual e o local de embarque e desembarque pretendido.
- 3 -Em caso de primeira candidatura, ou de emissão de segunda via de documento de transporte, deve ser anexada ao requerimento uma fotografia, tipo passe atualizada do aluno.
- 4 -Quando o encarregado de educação não for nenhum dos progenitores do aluno, deve ser apresentado documento comprovativo da composição do agregado familiar, validado pela Autoridade Tributária.
- 5 -As candidaturas decorrem em dois momentos:
- a)Candidatura ordinária, cujo requerimento deve ser submetido até 31 de agosto, para que o apoio produza efeitos desde o início do ano letivo;
- b)Candidatura extraordinária, que pode ser apresentada durante o ano letivo, em casos devidamente justificados; neste caso, o encarregado de educação assume a responsabilidade pelo transporte até à decisão de deferimento.
- 6 -As falsas declarações prestadas no requerimento de candidatura determinam a cessação imediata do apoio atribuído, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, contraordenacional ou criminal.
- 7 -As candidaturas com elementos em falta ou incorretamente instruídas são devolvidas ao encarregado de educação para suprimento das deficiências, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de indeferimento por falta de instrução.
- 8 -O encarregado de educação é obrigado a comunicar ao Município, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer alteração aos dados constantes da candidatura, designadamente mudança de residência, transferência de estabelecimento de ensino ou alteração do encarregado de educação. A não comunicação implica a cessação imediata do apoio.
- 9 -Nos anos letivos subsequentes ao da primeira candidatura, a renovação do apoio é automática, dispensando nova instrução, desde que se mantenham inalterados, o ciclo de ensino, o estabelecimento frequentado e a residência habitual, sem prejuízo da obrigação de comunicar alterações prevista no número anterior.
Artigo 10.º — Instrução das Candidaturas
Vigente desde: 14/10/2026