- 1 -Os encarregados de educação cujos educandos beneficiem de transporte escolar obrigam-se a:
- a)Assegurar que o aluno está presente no local de embarque designado com, pelo menos, cinco minutos de antecedência relativamente à hora de partida prevista;
- b)Acompanhar pessoalmente o educando na entrada e saída da viatura no local de desembarque, ou designar por escrito, através de declaração entregue ao vigilante ou motorista, até três pessoas autorizadas a substitui-lo nessa função;
- c)Comunicar ao Município, com a maior brevidade possível e sempre com antecedência relativamente à hora de partida, as faltas do educando ao serviço de transporte;
- d)Informar atempadamente o Município, o motorista ou o vigilante de qualquer alteração relativa às pessoas autorizadas a receber o educando, de modo a evitar perturbações nas rotas definidas;
- e)Cumprir e fazer cumprir pelo educando as normas de segurança e de conduta no interior das viaturas, estabelecidas pelo Município.
- 2 -Quando, por qualquer motivo, nenhuma das pessoas autorizadas se encontrar no local de desembarque, a viatura regressará ao estabelecimento de ensino com o aluno. Caso a situação ocorra após o período de funcionamento da escola, o aluno pode ser entregue às entidades competentes.
- 3 -O encarregado de educação que pretenda dispensar o acompanhamento do aluno na saída da viatura deve formalizar essa decisão através de declaração escrita, entregue ao vigilante do transporte escolar, assumindo a responsabilidade exclusiva pelos riscos daí decorrentes.
Artigo 13.º — Deveres dos Encarregados de Educação para os Transportes assegurados pelo Município
Vigente desde: 14/10/2026