- 1 -Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva têm direito a transporte gratuito, independentemente da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino, sempre que a sua condição o exija, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
- 2 -O serviço de transporte adaptado é disponibilizado a alunos previamente identificados e validados na Plataforma de Registo Eletrónico de Verbas e Valores da Ação Social Escolar (REVVASE), mediante confirmação pela Direção de Serviços da Região do Alentejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 3 -O pedido de transporte adaptado deve ser formulado pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do Agrupamento de Escolas do aluno, e remetido à Câmara Municipal através da informação registada no REVVASE até 31 de julho de cada ano, para efeitos de planeamento do ano letivo seguinte.
- 4 -A decisão final de atribuição de transporte adaptado cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao membro do executivo com o pelouro da Educação.
- 5 -A Câmara Municipal pode assegurar o transporte adaptado com recurso a viaturas camarárias, a táxis ou a outros operadores habilitados, em função da natureza e da especificidade das necessidades do aluno.
Artigo 7.º — Transporte Adaptado para Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Vigente desde: 14/10/2026