- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal atribui os respetivos números de polícia, oficiosamente ou a pedido do construtor/proprietário do imóvel.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença é atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da autorização da utilização do prédio ou fração.
- 5 -Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias da data da intimação.
Artigo 14.º — Solicitação da numeração
Vigente desde: 20/11/2024
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