- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os seguintes letreiros e sinais luminosos devem estar redigidos em bilingue, língua portuguesa e inglesa:
- a)Instruções de segurança para passageiros;
- b)Instruções de segurança destinadas primariamente a tripulantes de cabine, quando não seja requerido pela regulamentação a operação com esses tripulantes;
- c)Instruções, no interior e exterior da aeronave, para a operação das saídas;
- d)Identificação exterior das saídas;
- e)Letreiros de identificação de áreas de corte na fuselagem do avião adequadas ao resgate em caso de emergência;
- f)Localização de equipamento de segurança, quando este não for pictórico;
- g)Sinais luminosos, requeridos pelas bases de certificação para sinalização das saídas, iluminados eletricamente ou por outros meios.
- 2 -Não podem ser utilizadas outras línguas nos referidos letreiros e sinais luminosos.
- 3 -Os letreiros e sinais luminosos redigidos na língua portuguesa devem ser colocados em locais adjacentes aos redigidos na língua inglesa.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os aviões de baixa ocupação envolvidos apenas em operações de transporte aéreo comercial não regular, as quais podem ter apenas letreiros e sinais luminosos em uma única língua, em concreto, na língua portuguesa ou na língua inglesa.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os aviões com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros de:
- a)Até 19 lugares, ou;
- b)Até um terço da capacidade máxima de lugares de passageiros da aeronave com certificação de tipo, tal como indicado na ficha técnica do certificado de tipo (TCDS), desde que se verifiquem as seguintes condições:
- i)O número total de assentos de passageiros homologados para ocupação durante a rolagem, descolagem ou aterragem não excede 100 por andar; e
- ii)A configuração operacional máxima de lugares de passageiros durante a rolagem, descolagem ou aterragem em qualquer zona individual entre pares de saídas de emergência (ou qualquer zona sem saída) não excede um terço da soma dos lugares de passageiros dos pares de saídas de emergência que delimitam essa zona (utilizando o número de lugares de passageiros por cada par de saídas de emergência, tal como definido pela base de certificação do avião aplicável).
- iii)Para efeitos de determinação do cumprimento da limitação de zona definida na subalínea anterior, no caso de um avião que tenha saídas de emergência desativadas, assume-se que todas as saídas de emergência estão funcionais.
Artigo 3.º — Língua
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