- 1 -O estudante tem o direito de desistir da prova, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita, aposta no rosto da folha de prova que deve estar devidamente identificada.
- 2 -O docente vigilante deve verificar se a respetiva declaração se encontra convenientemente expressa.
- 3 -O estudante que desiste só pode abandonar o local onde decorre a prova mediante autorização expressa do docente vigilante e decorridos pelo menos 30 minutos após o início da prova, quando aquela seja de duração superior, ou no seu termo, se de duração inferior.
- 4 -A desistência de uma prova tem, para todos os efeitos, o mesmo valor de uma reprovação.
Artigo 18.º — Desistência
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018